Licença sem vencimento até
90 dias
Licença sem vencimento por um
ano
Licença sem vencimento de
longa duração
Licença sem vencimento para
acompanhamento do cônjuge
Licença sem vencimento para
exercício funções organismos internacionais
Para maternidade e
paternidade
Sabática
Dispensas para formação
Equiparação a bolseiro
Licença sem vencimento até 90 dias ( artigo
105 º do ECD competência das DRE's)
Topo da página
Competência da DGAE
Licença sem vencimento por um ano (artigo 106º
do ECD e artigos 76º a 77º do Decreto-lei nº 100/99, de 31 de Março
com a redacção dada pela Lei nº 117/99, de 11 de Agosto) Requisitos:
ter nomeação definitiva em quadro de escola ou de zona pedagógica
(anexar registo biográfico).
O fundamento deverá consubstanciar um interesse público, nomeadamente
valorização profissional (necessidade de apresentação de documento
comprovativo ( matrícula).
A licença terá que ser coincidente com o início e termo do ano escolar.
O pedido deverá ser formulado até 15 de Julho.
O tempo não conta para efeitos de progressão na carreira, graduação
profissional e aposentação.
Topo da página
Licença sem vencimento de longa
duração (artigo 107º do ECD e artigos 78º a 80º do Decreto-lei nº
100/99, de 31 de Março com a redacção dada pela Lei nº 117/99, de 11
de Agosto)
Requisito: ter nomeação definitiva em quadro de escola ou de zona pedagógica
e cinco anos ou mais de tempo de serviço ( anexar registo biográfico).
Duração mínima de um ano escolar.
A concessão determina deterrmina abertura de vaga e suspensão de vínculo
com a Administração.
O tempo não conta para efeitos de progressão na carreira, graduação
profissional e aposentação. Contudo, o funcionário pode requerer que
lhe continue a ser contado o tempo para efeitos de aposentação e
sobrevivência, mediante o pagamento, nos termos legais aplicáveis, das
respectivas quotas.
Topo da página
Licença sem vencimento para
acompanhamento do cônjuge ( artigos 84º a 87º do Decreto-lei nº
100/99, de 31 de Março com a redacção dada pela Lei nº 117/99, de 11
de Agosto)
Requisitos: ser titular do quadro de escola ou de zona pedagógica ou ter
celebrado contrato administrativo de provimento de serviço docente
(anexar registo biográfico e documento comprovativo da colocação do cônjuge).
Tem a mesma duração que a da colocação do cônjuge no estrangeiro,
podendo iniciar-se iniciar-se em data posterior à do início das funções
do cônjuge
Finda a colocação do cônjuge no estrangeiro, o funcionário ou agente
pode requerer o regresso à actividade.
O tempo não conta para efeitos de progressão na carreira, graduação
profissional e aposentação. Contudo, o funcionário pode requerer que
lhe continue a ser contado o tempo para efeitos de aposentação e
sobrevivência, mediante o pagamento, nos termos legais aplicáveis, das
respectivas quotas.
Topo da página
Licença sem vencimento para
exercício de funções em organismos internacionais ( artigos 1º e 3º
do Decreto-Lei nº 39018, de 3 de Dezembro de 1952, artigos 90º a 92º do
Decreto-lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, artigos 89º a 91º do
Decreto-lei nº 100/99, de 31 de Março com a redacção dada pela Lei nº
117/99, de 11 de Agosto)
Os requisitos e efeitos da respectiva licença depende
da legislação, ao abrigo da qual foram autorizadas.
Decreto-Lei nº 39018
Requisitos : professores pertencentes aos quadros requisitados para os
organismos internacionais, que permanecerão em situação de comissão de
serviço
Decreto-Lei nº 497/88
Requisitos : professores pertencentes aos quadros
O pedido de autorização terá que ser acompanhado de documento
comprovativo emitido pela organização internacional.
Para exercício de funções com carácter precário ou experimental em
organismos internacionais
Limite máximo de dois anos
Não determina abertura de vaga, implica a perda total da remuneração,
contando porém o tempo para todos os efeitos legais.
Para exercício de funções como funcionário ou agente do organismo
internacional.
A duração da licença coincide com o período de exercício de funções.
O pedido de regresso terá que ser acompanhado de documento comprovativo
da cessação de funções no organismo internacional.
Determina abertura de vaga, embora o funcionária tenha direito a ser
provido no quadro a que pertence, mantendo-se como supranumerário
enquanto a mesma não ocorrer.
Implica a perda total da remuneração e o desconto na antiguidade para
efeitos de carreira (graduação profissional), diuturnidades (progressão
na carreira) e aposentação.
Decreto-Lei nº 100/99
Quer a licença para o exercício de funções com carácter precário ou
experimental, quer licença para o exercício como funcionário ou agente
em organismos internacionais tem a duração do exercício das respectivas
funções. Aquela licença não abre vaga nos dois primeiros anos. Nos
casos de abertura de vaga, o professor terá direito à sua vaga, caso a
mesma não exista ficará como supranumerário.
O pedido de regresso terá que ser acompanhado de documento comprovativo
da cessação de funções no organismo internacional.
Relativamente aos efeitos, mantém-se o vínculo com a Administração Pública,
o tempo de serviço prestado conta para todos os efeitos legais,
continuando a efectuar os descontos para a aposentação, ADSE, com base
na remuneração auferida à data do início da licença.
Topo da página
LICENÇA POR MATERNIDADE E
PATERNIDADE - Lei nº4/84, de 05 de Abril, republicada pelo
Decreto-Lei nº70/2000, de 04 de Maio Decreto-Lei nº194/96, de 16 de
Outubro
LICENÇA POR MATERNIDADE - A mulher trabalhadora tem direito a uma
licença por maternidade com a duração de 120 dias consecutivos, 90 dos
quais são obrigatoriamente gozados a seguir ao parto ( nº1 do artº 10º
do Decreto-Lei nº70/2000, de 04 de Maio).
Para efeitos de gozo de licença por maternidade antes do parto, deve a
trabalhadora grávida informar o respectivo serviço com a antecedência mínima
de 10 dias em relação ao início da licença e apresentar atestado médico
que indique a data prevista para o parto (nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº194/96,
de 16 de Outubro).
No caso de nascimento múltiplos, o período de 120 dias é acrescido de
30 dias por cada gemelar além do primeiro (nº2 do artº10º do
Decreto-Lei nº70/2000, de 04 de Maio).
O período da licença por maternidade não determina a perda de quaisquer
direitos e é considerado, para todos os efeitos legais, como prestação
efectiva de serviço (nº1 do artº23º do Decreto-Lei nº70/2000, de 04
de Maio).
A funcionária ou agente tem direito à remuneração correspondente ao
exercício efectivo de funções, incluindo o subsídio de refeição ( alínea
b) do nº1 do artº26º do Decreto-Lei nº70/2000, de 04 de Maio).
LICENÇA POR PATERNIDADE - O pai tem direito a licença por período
de duração igual àquele a que a mãe teria direito, nos casos de
incapacidade física ou psíquica da mãe; morte da mãe ou decisão
conjunta dos pais (alíneas a), b) e c) do nº2 do artº11º do
Decreto-Lei nº70/2000, de 04 de Maio).
No caso do trabalhador pretender gozar a licença por paternidade, por
decisão conjunta dos pais, deve comunicar essa decisão ao respectivo
serviço, com a antecedência mínima de 10 dias, mediante documento
escrito e provar que o serviço onde a mãe trabalha foi informado dessa
decisão. Contudo, a mãe terá obrigatoriamente de gozar 6 semanas de
licença a seguir ao parto (nº6 do artº10º do Decreto-Lei nº70/2000,
de 04 de Maio e nº3 do artº3º do Decreto-Lei nº194/96, de 16 de
Outubro).
Nas situações de morte ou de incapacidade física ou psíquica da mãe,
o trabalhador deverá informar o respectivo serviço e apresentar atestado
médico comprovativo da incapacidade ou certidão de óbito da mãe, logo
que possível (nº2 do artº3º do Decreto-Lei 70/2000).
No caso de morte da mãe o período mínimo de licença assegurado ao pai
é de 14 dias (nº3 do artº.11º do Decreto-Lei nº70/2000, de 04 de
Maio).
O período da licença por paternidade não determina a perda de quaisquer
direitos e é considerado, para todos os efeitos legais, como prestação
efectiva de serviço (nº1 do artº23º do Decreto-Lei nº70/2000, de 04
de Maio).
O funcionário ou agente tem direito à remuneração correspondente ao
exercício efectivo de funções, incluindo o subsídio de refeição ( alínea
b) do nº1 do artº26º do Decreto-Lei nº70/2000, de 04 de Maio).
FALTAS POR NASCIMENTO DE FILHO - LICENÇA POR PATERNIDADE - O pai
tem direito a uma licença de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, a
gozar no 1º mês a seguir ao nascimento do filho (nº1 do artº11º do
Decreto-Lei nº70/2000, de 04 de Maio).
O funcionário ou agente tem direito à contagem do tempo de serviço para
todos os efeitos legais e à remuneração correspondente ao exercício
efectivo de funções, incluindo o subsídio de refeição.
LICENÇA PARENTAL - A mãe ou o pai que não estejam impedidos ou
inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito a licença
parental para assistência a filho ou adoptado até aos 6 anos de idade (nº1
do artº17º do Decreto-Lei nº70/2000).
Esta licença tem a duração de 3 meses, que podem ser gozados
seguidamente (alínea a) do nº1 do artº17º, do Decreto-Lei nº70/2000);
ou em regime de trabalho a tempo parcial durante seis meses com um período
normal de trabalho igual a metade do tempo completo (alínea b) do nº1 do
artº17º); ou por períodos de licença parental e de trabalho a tempo
parcial em que a duração total das ausências seja igual aos períodos
normais de trabalho de três meses (alínea c) do nº1 do artº17º).
A licença suspende os direitos, deveres e regalias dos trabalhadores,
nomeadamente o direito à remuneração.
Desconta na antiguidade, progressão e promoção na carreira.
O tempo poderá ser contados para efeitos de aposentação e benefícios
da ADSE se o funcionário ou agente efectuar os respectivos descontos (nº3
do artº23º do Decreto-Lei nº70/2000 e artº16º do Decreto-Lei nº194/96
de 16/10).
Se a Licença Parental for gozada pelo pai na sequência imediata da Licença
por Maternidade ou Paternidade, os primeiros quinze dias desta licença
serão remunerados (nº2 do artº26º do Decreto-Lei nº70/2000).
GRAVIDEZ DE RISCO - Nas situações de risco clínico para a
trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções,
independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não seja
garantido o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu
estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo
período de tempo necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição
médica, sem prejuízo de gozar a licença por maternidade prevista no nº1
ou 2 do artº 10º (nº do artº10º do Decreto-Lei nº70/2000, de 04 de
Maio).
Nos termos do nº2 do artº100º do Estatuto da Carreira Docente, as
Juntas Médias das Direcções Regionais de Educação são as únicas
entidades competentes para avaliar da verificação da situação de risco
para o nascituro que, para a docente grávida, constitua fundamento para
dispensa dos seus deveres funcionais no respectivo estabelecimento de
educação ou de ensino.
A docente tem direito à contagem do tempo de serviço para todos os
efeitos legais e à remuneração correspondente ao exercício efectivo de
funções, incluindo o subsídio de refeição (nº1 do artº23º e alínea
b) do nº1 do artº26º do Decreto-Lei nº70/2000, de 04 de Maio.)
Topo da página
|